RESOLUÇÃO CAMEX Nº 36, DE 26 DE MAIO DE 2010

DOU 27/05/2010

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, conforme deliberado em reunião realizada no dia 5 de abril de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, e na Solução de Consulta nº 1, de 14 de maio de 2010, resolve:

 

Art. 1º Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, referente a "outros", na forma a seguir discriminada:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

9508.90.90

Outros

20%

Ex 001 - Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área de, aproximadamente, 610m2 quando montado, altura máxima final de 14m e capacidade instantânea de 405 usuários com idade igual ou superior a 6 anos, com todos os componentes necessários à sua atuação normal, incluindo, entre outros: container de dispersão vertical; plataformas; pilares metálicos; passarelas e pontes; placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra de vidro; pistolas de água; guarda-chuva invertido; volantes; duchas; sprinkler em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos em fibra de vidro, comercialmente denominado "Multipurpose Water Play System, modelo 12 Platform"

0%

 

Parágrafo único. A alíquota referente ao código NCM citado no caput desse artigo, constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho